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20.1.07

MOÇÃO DE REPÚDIO PELA MORALIDADE DO CONGRESSO NACIONAL


MOÇÃO DE REPÚDIO!PELA IMORALIDADE DO CONGRESSO NACIONAL
A sociedade brasileira tem assistido nos últimos anos, toda forma de desfaçatez, descaso, desmandos e corrupção que aviltam a dignidade do povo brasileiro, através das instâncias do Legislativo, Judiciário e Executivo.Em mais um recente acontecimento infame, os Parlamentares da Câmara e Senado, na calada da noite, aprovaram para si mesmos um aumento da ordem de 91% sobre os seus “salários”. Vã tentativa, pois a sociedade se mobilizou e o intento caiu por terra.Desse fato lamentável desencadeou uma série questionamentos acerca dos rendimentos e mordomias dos Parlamentares brasileiros, enquanto que, no outro ápice da pirâmide social, 56 milhões de brasileiros passam fome e outra grande massa vive das esmolas em forma de cartões de benefícios.Assim, por esse e outros fatores que alimentam a Injustiça Social no Brasil e, na condição de parte integrante do povo brasileiro, venho REPUDIAR e EXIGIR o CORTE imediato de pagamento de benefícios aos Parlamentares do Congresso Nacional Brasileiro, tais como:14o. e 15o. Salários a título de ajuda de custo; Auxílio moradia; Passagens aéreas; Combustíveis; Correios; Telefones; Publicações e ainda, a incidência de REAJUSTE ZERO (0%) sobre os seus vencimentos, enquanto não houver a contra-partida moral pela qual foram eleitos democraticamente, cujo poder emana desse mesmo POVO.

ENVIAR A MOÇÃO DE REPÚDIO ACIMA PARA:CÃMARA DOS DEPUTADOS(TODOS):http://www2.camara.gov.br/internet/popular/falecomdeputado.html/

(Wagner Marins) moderador da comunidade UNIÃO E LUTA ( ORGANIZAÇÃO) http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=25307097

18.1.07

Projeto de lei de iniciativa popolar para o fim dos subsídios parlamentares

Fim dos subsídios parlamentares

JUSTIFICATIVA
A presente proposta é apresentada pela VONTADE SOBERANA do POVO BRASILEIRO, com fulcro no Interesse Público, e na infeliz falta de decoro e de dignidade parlamentar, demonstrada com a tentativa de convencer a população brasileira de que a “remuneração digna”, para um Legislador eleito pelo povo é ofensiva e desproporcional, aos salários aviltantes que recebem os trabalhadores de classe baixa e média brasileiras, que seriam obrigados a sustentar esta “Remuneração Digna”...

Quando os recursos arrecadados com impostos abusivos, são desviados da guarda do Poder Público, quando a dignidade dos contribuintes que estão sustentando as mordomias visíveis e arrogantes é agredida com propostas como estas, não há que se cogitar em autorizar remunerações nababescas para políticos que foram eleitos para lutar pelos interesses do povo, e não por seu interesse próprio, de maneira vergonhosa, utilizando-se de um poder que não lhes foi conferido para tal, qual malabaristas, por meio de “artifícios legais”, editando “Emendas Constitucionais” sem serem investidos de Poder Constituinte, visando impedir a extinção de vantagens abusivas, conferidas à si próprios, pois se tais atos fossem regulados por leis, há muito sua revogação teria sido editada. Assim,


Considerando o Princípio Constitucional da Isonomia e da Prevalência do Interesse Público sobre o Interesse Privado, e a má gerência dos recursos públicos, provenientes da injusta e demasiada arrecadação de impostos, que se demonstra uma das mais altas do mundo, sem a devida contrapartida ao atendimento das necessidades dos cidadãos brasileiros;

Considerando os total desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal, relativos ao CAPÍTULO DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, ao cidadão brasileiro por este capítulo da Carta Magna Brasileira;

Considerando o fato de terem sido editadas Emendas Constitucionais legislando em causa própria, criando vinculações remuneratórias que contrariam o interesse público e a vontade popular;

Considerando que tais Emendas não emanaram com a legitimidade de parlamentares investidos de Poder Constituinte, desfigurando o espírito da Constituição Federal numa tentativa de impedir a revogação de vantagens ilegítimas se fossem tratadas por leis comuns;

Neste ato, o povo brasileiro, por sua vontade soberana, com fulcro na possibilidade Constitucional de edição de Lei de Iniciativa Popular, e considerando o fato de terem sido editadas Emendas Constitucionais conferindo benefícios em causa própria, a parlamentares que não detinham o Poder Constituinte, de forma organizada e pacífica, apresenta o presente Projeto de Lei, o qual não poderá ser modificado de nenhuma forma em seu conteúdo.

Art. 1 - A partir da edição da presente Lei, os chamados "subsídios parlamentares" e tudo o mais que componha a remuneração dos parlamentares federais, estaduais e vereadores, passam a ser denominados salário .

Parágrafo Único - Fica proibido e será considerado "Crime de Lesa Pátria" a tentativa de qualquer restabelecimento da situação extinta pela presente lei, seja por que meio for, gerando as medidas necessárias para assegurar o seu estrito cumprimento.

Art. 2 - Os atuais Parlamentares, referidos no artigo primeiro desta lei, receberão a título de salário, a mesma quantia que recebiam no exercício da profissão que exerciam anteriormente ao exercício de mandatos parlamentares.

Parágrafo Primeiro - Tais quantias serão aquelas declaradas no Imposto de Renda de Pessoa Física, entregue e comprovada no último exercício fiscal, anterior ao seu primeiro mandato.

Parágrafo segundo – O disposto no artigo primeiro e no artigo segundo da Emenda Constitucional n. 1,de 1992, que alterou o art.27, parágrafo segundo da Constituição; o disposto nos artigos da Emenda Constitucional n 19, que alteram o art. 27 e seu parágrafo segundo, art. 29 e seu inciso VI, o art. 39 e seu parágrafo quarto, o artigo 48 e seu inciso XV, o artigo 49 e seu inciso VII, o artigo 51 e seu inciso IV, o artigo 52 e seu inciso XIII, todos da Constituição Federal ; o disposto na Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003 que altera o art.37, inciso XI da Constituição Federal que tratam de remuneração e vantagens a parlamentares,não serão revogados pela presente norma, no entanto terão seus efeitos imediatamente suspensos, até a realização do PLEBISCITO POPULAR, exigido pela presente lei.

Art. 3 - Serão permitidos, apenas aos Deputados Federais e Senadores, a título de ajuda de custo, a utilização dos apartamentos funcionais, em Brasília, devendo ser devolvidos incontinenti no ultimo dia do mandado, com reparos a danos porventura causados no período, e mediante vistoria previa ao imóvel e aos bens que o guarneciam, sob pena de ações indenizatórias e medidas judiciais à sua desocupação, configurando sua permanência no imóvel esbulho possessório, nos termos da legislação civil em vigor.

Art. 4 – Fará jus ainda o parlamentar federal, e apenas ele, a duas passagens aéreas por mês ou de ônibus (ida e volta), dentro do território nacional, ou para sua localidade de origem e em avião de linha, ou ônibus executivo ou convencional, sempre fora dos dias de expediente legislativo, à título de "Vale Transporte", cabendo após sua utilização a devida comprovação dos gastos, sob pena de reembolso aos cofres públicos dos valores indevidamente utilizados.
Art. 5 – O uso indevido dos auxílios descritos nos Artigos 3 e 4 desta Lei, se devidamente comprovados, configurarão Crime de Lesa Pátria, e sofrerão as sanções judiciais cabíveis, nas esferas cíveis e criminais, inclusive com perda de mandado e INELEGIBILIDADE.
Art. 6 – O Poder Legislativo,federal, estadual e municipal, através de seus Órgãos de comunicação, deverão comprovar anualmente, de forma acessível e minuciosa, a população brasileira, as prestações de contas do uso do dinheiro público, inclusive nos sites governamentais, o que não impedirá o questionamento em prazo menor que o anual, bastando, para isto, a simples Interpelação Judicial e Pedido de Prestação de Contas, que deverão ser movidas judicialmente.

Art. 7 - Ficam temporariamente suspensas quaisquer vinculações de salários dos parlamentares, com outro patamar salarial de funções públicas exercidas por representantes de quaisquer dos Três Poderes, que possam provocar o chamado "efeito cascata", não podendo ser invocada tal equiparação a qualquer tempo, não sendo admitida a partir desta data e não configurando o recebimento anterior direito adquirido.

Art. 8- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada todas as demais disposições em contrário, e tornando proibida a edição de qualquer legislação que possa violar os princípios aqui estabelecidos, impondo-se a Consulta Popular, mediante Plebiscito, a ser convocado no prazo de 90 ( noventa dias) da entrada em vigor da presente, para futuras regulamentações sobre o assunto. Brasília, de de 200_____

17.1.07

Uma mensagem para refletir e rever posturas


Será que alguma vez paramos pra refletir sobre qual será nosso
futuro, se depende de nós, hoje, no presente a concretização do
futuro? '' E quando falo de futuro não me limito a existência atual,
mas tambem após abandono da materia''... Pra onde irei, como estarei
ou até o que serei após essa existência?
Há no mundo uma infinidade de filosofia e todos se agarram a uma...
mas será o suficiente? Depende de uma filosofia ou de nós, a certeza
de um futuro desejavel e certo? será mesmo que tenho que crer na hipótese que o ''FUTURO É INCERTO'' ? Creio que não... ele só será
incerto para os que não se movem... não se molda ao bem... e todos
sabemos o que é o BEM e como PPATICA-LO.
ENTÃO; QUE TAL COMEÇAR DE HOJE A MUDAR A NOSSA SORTE, E TERMOS UM
FUTURO DE PAZ?


Desejo a todos os leitores do Jornal O Rebate um ano cheio de muita
luz e de realizações!


izaqueu silva.